17.3.09

O relatório das contas de 2004 de Anaci

RELATÓRIO

Processo:
TCE/006857/2005
Relator:
CONS PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Revisor
CONS FILEMON MATOS
Natureza
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Responsável/Parte:
ANACI BISPO PAIM
Exercício:
2004

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas, relativa ao exercício findo em 31.12.2004, da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC), órgão diretamente vinculado ao Governador do Estado, que no exercício em comento teve como gestora principal a Excelentíssima Sra. ANACI BISPO PAIM, Secretária de Estado.

02. A SEC tem por finalidade "formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativos à educação, no âmbito do Estado; promover a formulação e o acompanhamento do Plano Estadual de Educação; viabilizar a promoção de estudos e pesquisas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema educacional; fomentar articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de sua finalidade; promover e fiscalizar o cumprimento das leis federais e estaduais relativas à educação, bem como das decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação; exercer outras atividades correlatas."

03. Os auditores registram que a presente Prestação de Contas ingressou neste Tribunal "[...] dentro do prazo legal fixado pelo art. 13 da Lei Complementar no 005/1991, encontrando-se formalizada de acordo com o art. 2o, incisos I e II da Resolução no 97/1994, desta Corte de Contas".

04. A instrução do processo coube à 2a CCE, que emitiu Relatório de Auditoria (fls. 91 a 114), datado de 28.12.2005, subscrito por auditores daquela Coordenadoria: Analista Paulo Sérgio P de Figueiredo, Gerente de Auditoria, Analista Gonçalo de Amarante S Queiroz, Líder de Auditoria, Analista Fred Santana Sampaio e Agente de Controle Externo Augusto César Libório Piedade.

05. A estrutura organizacional da SEC está indicada pelos auditores no Relatório, relacionado, além do Conselho Estadual de Educação, órgão colegiado máximo da Secretaria, 10 (dez) outros órgãos executivos da Administração direta, vinculados à Secretária, bem como as 3 (três) Diretorias Regionais de Educação (DIRECs) localizadas em Salvador e as 31 (trinta e uma) DIRECs, sediadas no Interior do Estado. São também mencionados no Relatório o Instituto Anísio Teixeira (IAT), órgão em regime especial de administração direta; e as 04 (quatro) Universidades que integram a administração indireta da SEC, a UNEB, UEFS, UESC e UESB.

06. Do resultado dos exames, apresentado no mencionado Relatório de Auditoria às fls 20 a 87 (observações, comentários e conclusões), destaco o seguinte:
o Durante o exercício de 2004, o Orçamento do Estado da Bahia consignou recursos para a SEC no montante de R$1.939.435.235,00, sendo realizadas despesas no período no valor de R$1.712.592.314,75.o Em relação ao sistema de controle interno da SEC, os auditores transcrevem as normas de controle previstas no art. 90 da Constituição do Estado da Bahia e na Resolução no 97/1994 deste Tribunal de Contas. Concluem o ponto realçando que "[...] a gestão dos planos e programas de governo deve ser objeto de avaliação mediante ação contínua de um sistema estruturado de controle interno, competindo ao controle externo revisar, de forma seletiva, esses procedimentos." (fls. 100/101)o Em relação à verificação das metas alcançadas e sua compatibilização com o PPA e o Orçamento anual, quanto aos aspectos de economia, eficiência e eficácia, como previsto no art. 3o da Resolução no 97/1994, os auditores da 2a CCE observam que o Relatório Anual de Atividades da SEC, exercício de 2004, "[...] limita-se a uma narrativa acerca de ações desenvolvidas, sem correlação quanto aos resultados alcançados [...] da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, restando prejudicada a realização de avaliações nesse sentido, restringindo-se, portanto, à análise de percentuais de acordo com a programação e execução por parte da SEC."o Os auditores registram, ainda, que foram procedidas análises "[...] das Ações/Metas de alguns programas para a avaliação quanto ao aspecto da eficiência e constatou-se, até onde foi possível aferir, a ocorrência de ineficácia na execução de algumas ações, em relação ao programado, constante na prestação de contas da Secretaria." (fl. 101)o As despesas realizadas pelo Estado da Bahia, no exercício de 2004, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino alcançaram o percentual de 29,23% em relação às receitas resultantes da arrecadação de impostos, sendo ultrapassado, assim, o limite mínimo estabelecido no art. 212 da CF. Desses gastos, 15% foram aplicados na manutenção do ensino fundamental, exatamente o valor do limite mínimo de gasto para a rubrica, previsto no mencionado art. 212.o Durante o exercício de 2004, a SEC deu continuidade execução da 2ª fase do Projeto de Educação da Bahia (PROJETO BAHIA), co-financiado pelo Banco Mundial mediante Acordo de Empréstimo (BIRD nº 7.186-BR), celebrado em 15.12.2003, com investimentos estimados em US$ 100 milhões, distribuídos, por fonte, na mesma proporção da fase inicial, isto é, 60% do BIRD e 40% da contrapartida nacional.o Estão transcritas a seguir as principais irregularidades constantes no Relatório da Inspeção realizada pela 2ª CCE no Projeto Bahia (fls. 103 a 105):o todo o pessoal técnico responsável pela manutenção e operação do Sistema de Gerenciamento do Projeto – GEP não pertence ao quadro de pessoal da SEC, sendo contratado por intermédio da Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM;o no tocante à segurança de acesso ao banco de dados, foi promovido um aumento da quantidade de caracteres para o campo senha. Entretanto, o GEP ainda permite o acesso de usuários cadastrados anteriormente à alteração efetuada, utilizando senhas compostas por menos de seis caracteres;o inconsistências constatadas nos Relatórios de Gerenciamento Financeiro – FMRs;o o Demonstrativo de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR não demonstra adequadamente as origens de recursos do BIRD, limitando-se a apresentar o montante resultante das aplicações, divergindo do critério adotado pelo Banco que determina a demonstração da totalidade dos recursos disponibilizados ao Projeto;o o DOAR desatende ao estabelecido na Resolução no 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, quanto ao Princípio da Oportunidade e à Resolução CFC no 785/95, que aprova a NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil;o não apresentação dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e social, nas Prestações de Contas – Transporte Escolar, contrariando a cláusula 7.ª, alínea "g", do modelo padrão dos convênios, assim como na totalidade dos processos disponibilizados para exame, não há evidências da aprovação por parte da Secretaria, dos Planos de Trabalho, uma vez que estes não se encontram assinados;o planejamento inadequado para aquisição de bens, pela Agência Implementadora – Coordenação de Projetos Especiais – COPE;o inclusão em Lista Curta da empresa GBM Engenharia e Arquitetura Ltda., que apresentou deficiência em execução de contrato na Fase I do Projeto;o formalização incompleta de processos de contratação;o inobservância a diretrizes do Banco Mundial;o contratação indevida de consultoria individual para serviços de digitação;o contratação de consultor para execução de serviços inerentes à Superintendência de Construções Administrativas da Bahia – SUCAB;o formalização de procedimentos não disciplinados nas guidelines do Banco Mundial;o processos de sindicância sem continuidade;o deficiência no planejamento de aquisições de materiais didáticos;o avaliação operacional das unidades inspecionadas: deficiência na atuação dos líderes de área; dificuldades na utilização dos kits ciências como recurso didático; deficiências na atuação da equipe responsável pelo acompanhamento do Projeto de Regularização do Fluxo Escolar;o descumprimento de prazos de conclusão de obras, obras paralisadas e serviços de obras executados com imperfeições.o O supramencionado Relatório de Auditoria, decorrente da Inspeção realizada pela 2ª CCE no PROJETO BAHIA, processo TCE/005107/2005, foi submetido ao E. Plenário pelo Relator das presentes Contas, na função de Supervisor da 2ª CCE, sendo aprovada pelo Tribunal Pleno a Resolução nº 106/2006.o Os auditores da 2ª CCE relacionam às fls. 105 a 107 diversas irregularidades apontadas em Relatórios de auditorias realizadas nos órgãos da Administração direta e no IAT, cujos principais pontos estão transcritos a seguir, por órgão.o DIRETORIA GERAL (DG)o desatendimento à Resolução no 63/2003, no tocante ao ingresso do processo de Prestação de Contas, nesta Corte de Contas, e ausência de informações (reincidência);o desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF para pagamentos de serviços administrativos, no valor de R$592.638,48 (reincidência);o pagamento de multas e juros, no montante de R$366.785,34, referentes à contribuição previdenciária, incorrendo em ônus para o erário;o liquidação e pagamento de despesas, no valor de R$29.460.585,96, sem documento que comprove a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;o irregularidades quanto à liquidação de processos de diárias e de adiantamentos, bem como ausência de documentos que comprovem a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, descumprindo a legislação que rege a matéria;o falhas e irregularidades quanto ao processo licitatório visando à Recuperação Estrutural da Plataforma II, Sede da SEC: (1) deficiência na elaboração do projeto básico; (2) exame inadequado das propostas apresentadas; (3) pagamentos efetuados em desacordo com o Decreto Estadual no 4.832/95, e (4) inobservância da Resolução CONAMA no 307/2002.o SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO E ATENDIMENTO DA REDE ESCOLAR: "irregularidades encontradas na dispensa de licitação ocorrida na Escola Menino Jesus de Praga, em Feira de Santana, quanto à contratação, no valor de R$44.950,00, da empresa M. B. Lima: (1) ausência de registro na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB; (2) ausência de informações quanto aos Códigos e Descrição das Atividades Econômicas Principal e Secundárias, no Comprovante de Inscrição na Secretaria da Receita Federal; (3) pedido de cotação de preços feito anteriormente à autorização de dispensa; (4) serviços executados não demonstram boa qualidade, e (5) resistência à abrasão divergente da especificada (PEI V) no Pedido de Cotação."o INSTITUTO ANÍSIO TEIXEIRA (IAT): desatendimento à Lei Federal no 8.666/93, ocasionando quantidade excessiva de Inexigibilidades e Dispensas, não observando, assim, o princípio da igualdade entre os licitantes, bem como o princípio da economicidade.o Os auditores informam que os convênios celebrados pela SEC durante o exercício, bem como os contratos e respectivos aditivos, "[...] por apresentarem irregularidades, foram destacados e analisados como processos autônomos e encaminhados à 2.ª Câmara deste Tribunal, conforme determina o artigo 5.º, inciso II "e", combinado com o art.152, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. (fl. 111)o Reiterando informações apontadas no relatório de auditoria do exercício anterior, os auditores da 2ª CCE registram sido julgada procedente, pelo E. Tribunal Pleno, à unanimidade (Res. 16/2004), denúncia formulada pela Excelentíssima Sra. Deputada LÍDICE DA MATA sobre indícios de irregularidades relacionadas a licitações e contratações de empresas realizadas sob a responsabilidade da SEC, envolvendo "[...] escolha de propostas com preços superiores [...] com as empresas Móveis Cequipel Paraná Ltda, no valor de R$3.637.788,00, e MOVAP Ltda, no valor de R$1.010.383,00 [...]". Informam ainda que cópia dos autos, por determinação do E Plenário, e solicitação da Representação do Ministério Público, foram encaminhadas ao Procurador Geral de Justiça, para a adoção das providências legais cabíveis. (fl. 113).o Assinale-se aqui, por oportuno, que no relatório de auditoria do exercício anterior os auditores da 2ª CCE acrescentam a informação de que "essas empresas são as mesmas que foram subcontratadas pelo Liceu de Artes e Ofícios para atender às aquisições da SEC relativas à ICB 02/2002, referente ao Projeto Bahia". o Os auditores da 2ª CCE não comentam, no Relatório de Auditoria, sobre inquéritos e sindicâncias eventualmente ocorridos no exercício.

07. Os auditores da 2ª CCE concluem o Relatório de Auditoria da seguinte forma:
[...] a Prestação de Contas da Exma. Senhora Secretária da Educação, relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 2004, apresenta-se formalizada de acordo com os requisitos estabelecidos pela Resolução no 137/2000 e evidencia que as ações do Governo foram executadas no âmbito da Pasta com observância aos princípios de administração pública, exceto pela ausência de avaliação dos resultados quanto à eficácia, eficiência e economia das metas realizadas. Ressalvam-se, também, as ocorrências registradas pelas auditorias realizadas nas contas referentes ao Projeto Bahia, e nos órgãos e entidades integrantes da estrutura da SEC, destacadas no item VI deste Relatório, as quais são objeto de apreciação individualizada desta Corte de Contas.

08. Por minha determinação, o processo retornou à CCE para juntada de cópia do planejamento dos trabalhos auditoriais; identificação dos programas em que foram constatadas, pela auditoria, ineficácia na execução das ações; informações sobre os signatários dos contratos, convênios e instrumentos similares celebrados no exercício; bem como para a emissão de pronunciamento conclusivo sobre o controle interno da SEC.

09. Em Pronunciamento datado de 16.08.2006, assinado pelo Analista Paulo Sérgio P de Figueiredo, Gerente de Auditoria, Analista Gonçalo de Amarante S Queiroz, Líder de Auditoria, e Mariana Faria Matos, Líder de Auditoria, os auditores da 2ª CCE atendem a diligência determinada, acrescentando o opinativo sobre a desaprovação das presentes Contas.

10. Determinei a notificação da então titular da SEC, que compareceu aos autos (fls. 178 a 187), apresentando suas justificativas e informações, analisadas pela 2ª CCE.

11. Em seu pronunciamento, a equipe da 2ª CCE informa quanto à "[...] análise do arrazoado da ex-Secretária, em confronto com o abordado no Relatório de Auditoria (fls. 91 a 114) e Pronunciamento (fls. 120/121), verificou-se que grande parte dos posicionamentos contidos no referido Relatório não foram contestados, ficando ratificadas as falhas apontadas, sendo que a referida Secretária informa em sua resposta, quanto possível, a adoção de medidas corretivas e saneadoras."

12. Concluem os auditores seu pronunciamento mantendo o opinativo anterior "[...] por seus próprios fundamentos, uma vez que, desta análise, observa-se que as justificativas e/ou documentos apresentados pela defesa não se consubstanciam suficientes para sanar as falhas apontadas [...]", sugerindo a desaprovação das Contas da Secretária da Educação do Estado da Bahia, exercício de 2004.

13. A Representação da Procuradoria Geral do Estado (PROCONTAS) foi ouvida nos autos, pronunciando-se pela desaprovação das presentes Contas, mediante Parecer assinado pelo Procurador do Estado Dr. Durval Júlio Ramos Neto, que também sugere o encaminhamento de "cópias das peças processuais ao MPE e à PGE, para os devidos fins."

14. O Ministério Público, através do Parecer 437/2008, de lavra do Excelentíssimo Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Cupertino Aguiar Cunha, opinou pela desaprovação das Contas da então titular da SEC, com imposição de multa, nos termos dos artigos 24, II e 35, I e II, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal.

15. As contas dos órgãos da Administração direta da SEC e do IAT, exercício de 2004, encontram-se em tramitação neste Tribunal, processo TCE/000565/2005, enquanto que as contas do mesmo exercício das Universidades estaduais foram julgadas por este Tribunal, a exceção das Contas da UESC, processo TCE/000516/2005, que se encontram em tramitação.
Este é o Relatório, que encaminho ao Excelentíssimo Sr Cons. FILEMON MATOS, Revisor, para sua apreciação e visto, na forma regimental.

TCE, em 15 de outubro de 2008.

Cons. PEDRO LINORelator


RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Processo:
TCE/006857/2005
Relator:
CONS PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Revisor
CONS FILEMON MATOS
Natureza
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Responsável/Parte:
ANACI BISPO PAIM
Exercício:
2004

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Após o visto do Revisor, juntou-se aos presentes autos o processo TCE/005628/2004, cumprindo determinação da E. 2a Câmara deste Tribunal, que, à unanimidade, julgou irregular o Contrato no 62/2004, celebrado entre a SEC e o Instituto Miguel Calmon de Estudos Sociais e Econômicos-IMIC, tendo por objeto a implementação e o gerenciamento do Programa de Modernização da SEC. (Resolução no 336/2008)

2. Por força do disposto no artigo 106, § 1o, do Regimento Interno desta Casa, determinei nova oitiva do Ministério Público, que, mediante parecer de fls. 221/222, ratificou posicionamento anterior pela desaprovação das presentes contas e imposição de multa à gestora, requerendo ainda a "remessa dos autos, por cópia fotostática, de inteiro teor, à Procuradoria-geral de Justiça e à Procuradoria-geral do Estado, para a adoção das medidas que ponderarem pertinentes."
Este é o Relatório Complementar, que encaminho ao Excelentíssimo Sr Cons. FILEMON MATOS, Revisor, para sua apreciação e visto, na forma regimental.

TCE, em 17 de dezembro de 2008.

Cons. PEDRO LINO Relator

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