Liberação de loteamento é perfeitamente legal
O Departamento de Uso do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano se baseou num decreto estadual de 2004, que não tem mais vigência, para dar o parecer contrário à implantação do Residencial Dr. Mário Lustosa, bairro Subaé, da FCK Construções e Incorporações. Além disso, ignorou uma lei municipal, também de 2004, que permite empreendimentos que não sejam industriais no local.
As explicações são do procurador-geral do município, Carlos Lucena, garantindo que emitiu um parecer eminentemente técnico, com embasamento jurídico, conforme pode ser atestado em todo o processo sobre o caso. Ele lembra que a Procuradoria Geral do Município, como órgão técnico do governo, deve se ater apenas aos aspectos legais da questão e “e esse princípio foi rigorosamente cumprido”.
Carlos Lucena frisa que o Departamento de Uso de Solo considerou o Decreto Estadual 9012, de 10 de março de 2004. Nele, o governo do estado declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e instalação de indústrias, duas áreas gigantescas (uma com 23,9 quilômetros quadrados e a outra com 28,4) que começam nas margens do rio Jacuípe, na BR-116 Sul, e vai até cerca de 9 km da BR-324, na saída de Feira de Santana para Salvador.
“Acontece que o decreto tem validade de cinco anos (expirando-se, portanto, em março de 2009), de acordo com o Decreto Lei 3365, que trata de desapropriações, e nem toda a área foi incorporada ao patrimônio do Centro Industrial do Subaé, permanecendo em mãos de particulares. Logo, qualquer discussão com base nesse decreto é inócua”, salientou.
Além disso, o procurador-geral explicou que também não tem cabimento legal o Departamento de Uso de Solo desconhecer a Lei Complementar 019, de 1 de dezembro de 2004, aprovada pela Câmara Municipal de Feira de Santana, que trata de limites da área estipulada no decreto. Carlos Lucena destaca que essa lei estabelece que o local será predominantemente, e não exclusivamente para instalação de indústrias.
“Logo, com todo esse lastro técnico, jurídico, a Procuradoria Geral do Município não poderia jamais emitir um parece contrário ao empreendimento, sob pena do município ficar exposto a uma medida jurídica que garantisse o livre uso da propriedade privada”, explica.
Ele acrescenta que em nenhum momento a Secretaria de Meio Ambiente emitiu parecer contrário ao empreendimento, pedindo apenas que “fosse evocado o princípio da coerência, independente dos aspectos legais envolvidos, recomendando que a referida área seja entendida como industrial”.
“Compreendemos todos os receios, todas as angústias que assomam os técnicos que assinam o parecer (da Secretaria de Meio Ambiente), mas a Procuradoria não pode, não deve desprezar os aspectos legais de um processo”, argumentou.
No processo consta também entendimento do secretário de Planejamento, Carlos Brito, alegando que o decreto estadual perdeu a validade e que, portanto, a delimitação da zona industrial está estabelecida na Lei Complementar municipal.
O Governo Municipal esclarece ainda que todo o processo está à disposição para qualquer consulta.
Esse é o parecer juridico, mais o parecer tecnico não deve ser desreipeitado, embora nã seja obrigado a acatar.
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